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Despacho - 16 - CAS - (340759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 465/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de Agosto de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES FATURETO
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 13/08/2026, às 13:38:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (340765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 2294/2026, que “Institui a Casa da Mãe Atípica como política pública no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2294, de 2026, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, “Institui a Casa da Mãe Atípica como política pública no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
"Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Casa da Mãe Atípica, como política pública destinada a promover acolhimento, suporte institucional e infraestrutura adequada às mães responsáveis pelo cuidado de crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, autismo, síndrome de down, doenças raras ou condições de saúde que exijam atenção intensiva e contínua.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica aquela que exerce o cuidado contínuo de pessoa com necessidades específicas de saúde, desenvolvimento ou inclusão.
Art. 2º São objetivos da Casa da Mãe Atípica:
I - disponibilizar ambiente seguro, acolhedor e adequado ao repouso e ao bem-estar das mães atípicas;
II - oferecer acompanhamento psicológico, terapêutico e psicossocial voltado ao fortalecimento emocional;
III - promover a criação de redes de apoio mútuo, incentivando a convivência e a troca de experiências;
IV - assegurar o acesso a serviços que favoreçam a saúde mental e a melhoria da qualidade de vida;
V - promover acolhimento humanizado e escuta qualificada;
VI - reduzir o isolamento social e fortalecer vínculos;
VII - incentivar a autonomia financeira por meio de ações de capacitação e empreendedorismo;
VIII - facilitar o acesso a serviços públicos e direitos sociais.
Art. 3º A Casa da Mãe Atípica será implementada por meio de unidades físicas, em locais estratégicos definidos pelo Poder Executivo, preferencialmente nas proximidades de unidades de saúde, centros de reabilitação e serviços de atendimento terapêutico.
Art. 4º A Casa da Mãe Atípica compreende, entre outras, as seguintes ações:
I - oferta de salas de descanso, espaços de convivência, atendimento psicológico, biblioteca, refeitório e áreas destinadas ao lazer;
II - realização de atividades terapêuticas, oficinas, sessões de relaxamento e eventos voltados ao bem-estar das mães atípicas;
III - promoção de grupos de apoio e fortalecimento de vínculos sociais;
IV - desenvolvimento de ações de capacitação, empreendedorismo e geração de renda;
V - articulação com serviços públicos e rede de proteção social;
VI - celebração de parcerias com entidades públicas e privadas para assegurar o funcionamento e a manutenção das unidades;
VII - atendimento prioritário às mães de pessoas em tratamento contínuo, mediante cadastro e comprovação da condição.
Art. 5º A gestão da Casa da Mãe Atípica poderá ser realizada diretamente pelo Poder Executivo ou por meio de parcerias com organizações da sociedade civil, observada a legislação vigente.
Art. 6º As ações, estrutura, funcionamento, critérios de atendimento, forma de gestão e demais diretrizes necessárias à execução desta Lei serão definidas em regulamento.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por outras fontes.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Na justificação, o autor informa que o projeto de lei tem por objetivo instituir a Casa da Mãe Atípica como política pública no âmbito do Distrito Federal, representando um avanço concreto na construção de uma rede de cuidado voltada a quem, historicamente, permaneceu invisível: as mães que exercem, de forma contínua e intensa, o cuidado de pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças raras e outras condições que demandam atenção permanente.
Esta proposta nasce diretamente do trabalho das Frentes Parlamentares presididas pelo autor da proposição, especialmente aquelas voltadas à defesa das pessoas com deficiência, do autismo, das doenças raras e da valorização da vida.
Lida em Plenário em 22 de abril de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM. Para avaliação de admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 71, Inciso II, atribui a esta Comissão de Segurança a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de ação preventiva em geral.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise busca instituir a Casa da Mãe Atípica como política pública no âmbito do Distrito Federal, destinada a prover acolhimento, suporte psicossocial e infraestrutura adequada para mães e cuidadoras de pessoas com deficiência, autismo, doenças raras e outras condições de saúde de atenção continuada.
Nesse contexto, nota-se que a atuação da segurança pública moderna exige uma abordagem abrangente, na qual a prevenção primária e a mitigação das vulnerabilidades sociais desempenham papel central. A rotina exaustiva de cuidados contínuos impõe às mães atípicas um isolamento social severo e um sobrecarregamento emocional que frequentemente culminam no adoecimento psíquico e na exposição continuada a contextos de violência doméstica ou de gênero. A criação de uma infraestrutura voltada ao suporte emocional, fortalecimento comunitário e autonomia financeira dessas mulheres atua diretamente na prevenção de conflitos e na redução de fatores de risco sociais.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame sob a ótica desta Comissão. Em verdade, a medida é relevante e necessária, pois fortalece a rede assistencial e intersetorial de proteção, prevenindo situações de desamparo, estresse crônico e vulnerabilidade extrema que afetam a estabilidade das famílias de pessoas com deficiência. A proteção à integridade física e psíquica dessas cuidadoras é elemento indispensável para o fortalecimento do tecido social e para a prevenção de crises familiares graves.
Ademais, a proposta inova positivamente ao estabelecer a implementação de unidades físicas estratégicas, próximas a redes de saúde e reabilitação, além de incentivar o empreendedorismo e a capacitação profissional. Essas ações promovem o empoderamento econômico e social das beneficiárias, criando uma barreira de proteção comunitária contra abusos e assegurando o exercício pleno da cidadania.
A proposição se mostra viável e proporcional, pois institui diretrizes operacionais claras, prevê mecanismos flexíveis de gestão — inclusive via parcerias com a sociedade civil — e estabelece prazo razoável de 60 dias para regulamentação pelo Poder Executivo. Longe de gerar custos injustificados, a proposta consolida um investimento essencial na prevenção social e no suporte logístico e emocional a quem dedica a vida ao cuidado continuado de terceiros.
Por fim, a medida moderniza a legislação local, adequando-a aos preceitos da prevenção primária de vulnerabilidades e promovendo a integração entre políticas de apoio social e de garantia da ordem e da segurança das famílias no Distrito Federal.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2294, de 2026, que “Institui a Casa da Mãe Atípica como política pública no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2026, às 15:12:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (340991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 1775/2025, que Altera a Lei nº 3.976, de 29 de março de 2007, para incluir obrigatoriedade de oferta de alimentação adequada a pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.
Dê-se à ementa do projeto a seguinte redação:
Altera a Lei nº 3.976, de 29 de março de 2007, que “dispõe sobre a assistência às pessoas portadoras das doenças celíaca e dermatite herpetiforme”, para incluir obrigatoriedade de oferta de alimentação adequada nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2026, às 14:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (340924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Iolando , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 13/08/2026.
Brasília, 13 de agosto de 2026
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 13/08/2026, às 14:45:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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